STJ AREsp 2948932
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. CONDUTOR ESTRANGEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, VIII, E 51, IV, AMBOS DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apontada ofensa dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, ambos do CDC, não teve o devido prequestionamento, porquanto não foi enfrentada, nem mesmo que implicitamente, a tese de abusividade da cláusula e da inversão do ônus da prova à luz do CDC, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Rever o entendimento do acórdão, visando à verificação da verossimilhança das alegações de RITA DE CASSIA ou da sua hipossuficiência, de modo a concluir pela necessidade da inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC, demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CASSIA LEUTPRECHT (RITA DE CASSIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR ESTRANGEIRO. HABILITAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA. RISCO EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança securitária veicular, por ausência de habilitação válida do condutor do veículo por ocasião do sinistro, com base em análise restritiva do contrato que prevê a hipótese entre as causas de exclusão de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se está comprovada a habilitação válida para condução de veículo em território nacional; e (ii) saber se é válida a cláusula de exclusão de risco que exime a seguradora do pagamento de indenização nos casos em que não há demonstração de habilitação válida para a condução de veículo por estrangeiros no território nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi demonstrado nos autos que o condutor, estrangeiro, tivesse adentrado o território brasileiro há menos de 180 dias, como exige a Resolução nº 360/2010/CONTRAN, a fim de comprovar a regularidade da sua habilitação para condução de veículos no território nacional. 4. As cláusulas firmadas em contrato de seguro de vida devem ser analisadas e interpretadas de acordo com os riscos predeterminados, segundo análise restritiva, sobretudo porque estabelecidas mediante prévio consenso dos contratantes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ, fl. 477). Nas razões de seu recurso especial, RITA DE CASSIA defendeu a violação dos arts. (1) 51, IV, do CDC, pela negativa de cobertura da seguradora, sem a devida comprovação da alegação de que o condutor estrangeiro teria permanecido em território nacional por mais de 180 dias; e (2) 6º, VIII, do CDC, uma vez que não foi aplicado em seu favor o instituto da inversão do ônus da prova, considerando que AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AZUL) possuiria maior facilidade ao buscar informações sobre movimentações de entrada e saída do país. Também foi alegado (3) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 485-494). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 504-515). O TJSC não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 534-535). Nas razões deste agravo, RITA DE CASSIA defendeu o desacerto da decisão que não admitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 542-548). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 555-561). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. CONDUTOR ESTRANGEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, VIII, E 51, IV, AMBOS DO CDC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apontada ofensa dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, ambos do CDC, não teve o devido prequestionamento, porquanto não foi enfrentada, nem mesmo que implicitamente, a tese de abusividade da cláusula e da inversão do ônus da prova à luz do CDC, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. Rever o entendimento do acórdão, visando à verificação da verossimilhança das alegações de RITA DE CASSIA ou da sua hipossuficiência, de modo a concluir pela necessidade da inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC, demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.