STJ AREsp 2914219
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. ALCANCE DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS ACORDADA LIMITADO AOS CREDORES ANUENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 182/STJ e 7/STJ, além de desconsiderar a soberania da assembleia geral de credores e o caráter negocial do plano de recuperação judicial. 3. As partes agravadas, em contrarrazões, sustentaram a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada. 8. A aus ência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 182/STJ e 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal foi adequadamente fundamentada e que o julgamento do recurso especial não implicaria reexame de fatos, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos. Reitera que o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005, e que a decisão agravada desconsiderou a soberania da assembleia e o caráter negocial do plano. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL HOMOLOGADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. ALCANCE DA SUPRESSÃO DE GARANTIAS ACORDADA LIMITADO AOS CREDORES ANUENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 182/STJ e 7/STJ, além de desconsiderar a soberania da assembleia geral de credores e o caráter negocial do plano de recuperação judicial. 3. As partes agravadas, em contrarrazões, sustentaram a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 7. No caso, o agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica quanto à ocorrência de impugnação, sem indicar especificamente os capítulos aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada. 8. A aus ência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.