STJ AREsp 2867158
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INCENTIVO MIGRATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885 do Código Civil, além de afirmar que o acórdão recorrido desconsiderou os limites da obrigação fixada contratualmente. 3. O Tribunal de origem afastou a pretensão executiva, fundamentando que o título judicial exequendo não contemplava as rubricas pleiteadas, e que sua inclusão em sede de liquidação ofenderia os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 6. A análise da controvérsia apresentada pelo agravante exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à verificação dos valores recebidos a título de incentivo migratório e à compatibilidade dessas verbas com os limites impostos pelo título executivo judicial, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 8. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses jurídicas invocadas pelas partes, desde que tenha fundamentado adequadamente a decisão, conforme jurisprudência reiterada. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 144-156), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 167-171). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABATIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INCENTIVO MIGRATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885 do Código Civil, além de afirmar que o acórdão recorrido desconsiderou os limites da obrigação fixada contratualmente. 3. O Tribunal de origem afastou a pretensão executiva, fundamentando que o título judicial exequendo não contemplava as rubricas pleiteadas, e que sua inclusão em sede de liquidação ofenderia os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 6. A análise da controvérsia apresentada pelo agravante exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à verificação dos valores recebidos a título de incentivo migratório e à compatibilidade dessas verbas com os limites impostos pelo título executivo judicial, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 8. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses jurídicas invocadas pelas partes, desde que tenha fundamentado adequadamente a decisão, conforme jurisprudência reiterada. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.