Decisão · STJ

STJ REsp 2223160

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO. DESÍDIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1. O direito de reclamar débito decorrente de uso de cartão de crédito prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a partir do vencimento da Fatura ou do momento em que o credor deveria ter sido pago. 2. No caso em análise, não há como afastar a tese de prescrição da pretensão monitória, posto que, a citação da única pessoa legitimada para responder pelo débito ora reclamado teria ocorrido muito tempo após o escoamento do prazo fatal, por causas que não podem ser imputados aos integrantes do Poder Judiciário. 2.1 Com efeito, a Instituição Financeira não demonstrou diligência suficiente para citar o réu dentro do período prescricional, sendo constatada desídia na indicação de endereço correto e na solicitação de citação por edital. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (AgInt nos EDcl na AR n. 5.265/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 14/8/2017). Portanto, correta condenação da Instituição Financeira autora ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO." (e-STJ fls. 812-813). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados e aqueles apresentados pela parte ré foram acolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 920-921): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT que, por decisão unânime, conheceu do recurso de apelação do autor, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da tese de interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação monitória; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificados no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. Não se verifica omissão quanto à tese de interrupção do prazo prescricional pela propositura da ação monitória, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao afirmar que a citação válida ocorreu muito tempo após o prazo prescricional, por causas não atribuíveis ao Poder Judiciário. 5. Verifica-se omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do não acolhimento do recurso de apelação do Banco do Brasil, o que impõe a fixação dos honorários adicionais em favor dos patronos da parte ré. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos. No mérito, NEGADO PROVIMENTO ao primeiro e DADO PROVIMENTO ao segundo." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 952-961), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - pois a prescrição quinquenal não poderia ser reconhecida, considerando que houve a interrupção do prazo prescricional pela citação válida de um dos devedores antes do término do prazo prescricional; e (ii) artigo 85 do Código de Processo Civil - sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser suportados pelos devedores, pois foram eles que deram causa ao ajuizamento da ação ao não cumprirem suas obrigações contratuais. As contraminutas foram apresentadas (e-STJ fls. 984-1.000 e 1.004-1.013). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CITAÇÃO. DESÍDIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.
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