Decisão · STJ

STJ AREsp 2621387

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria enfrentado o óbice da Súmula 83 do STJ, requerendo o provimento do agravo interno para destrancar o recurso especial, admitindo seu processamento e, ao final, o conhecimento e provimento do apelo nobre. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. O STJ entende que a impugnação específica deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, ou a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ aplicada por analogia (fls. 509-510). A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica, pois haveria enfrentado o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 514-522). Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para destrancar o recurso especial, admitindo seu processamento e, ao final, o conhecimento e provimento do apelo nobre (fls. 514-522). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 527, 528 e 529. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 540-542). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. AGRAVO INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que teria enfrentado o óbice da Súmula 83 do STJ, requerendo o provimento do agravo interno para destrancar o recurso especial, admitindo seu processamento e, ao final, o conhecimento e provimento do apelo nobre. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. O STJ entende que a impugnação específica deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, ou a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.
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