STJ REsp 2223230
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Salvo hipóteses em que haja alteração substancial da lide - o que não ocorre quando o pedido de desconsideração de personalidade jurídica for julgado procedente, como ocorreu na espécie -, não devem ser fixados honorários advocatícios com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade. 2. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINELLI E PAMPLONA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento do pedido sem condenação em honorários de sucumbência. Insurgência do demandante. - Condenação em honorários de sucumbência. Ausência de previsão legal em caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 85, §1º, do CPC. Invocado precedente do STJ destituído de efeito vinculante e que sequer é unânime naquela Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 71). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 85/88). Em suas alegações, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 85, 354 e 356 do Código de Processo Civil, argumentando ser cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente, em virtude de existir, nesse incidente, litigiosidade e resolução parcial de mérito. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso especial para que sejam fixados honorários sucumbenciais pela inclusão da parte recorrida no polo passivo, em razão da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 130). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Salvo hipóteses em que haja alteração substancial da lide - o que não ocorre quando o pedido de desconsideração de personalidade jurídica for julgado procedente, como ocorreu na espécie -, não devem ser fixados honorários advocatícios com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade. 2. Recurso especial conhecido e não provido.