STJ AREsp 2965958
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 968-969). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 863-864): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO E FIRMADO EM 1991. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO Á TRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA . AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.716.113/DF. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952/STJ. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE.. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS ACERCA DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PERCENTUAL ESTIPULADO QUE SE REVELA ABUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Incumbe ao apelado comprovar as suas alegações, ou seja, demonstrar, por meio de documentos, que a parte apelante possui meios de arcar com as despesas do processo. Ocorre que não há essa prova nos autos. 2. Prescrição afastada. Em se tratando de avença de trato sucessivo, que se renova, mensalmente, com o pagamento da mensalidade pelo usuário do serviço, é plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais. 3. A despeito do teor da Súmula 608, do STJ, os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do direito civil, especialmente os princípios vetores da função social do contrato e da boa-fé. 4. Os reajustes por mudança de faixa etária embora tenham sua validade reconhecida pelo STJ, inclusive nos contratos coletivos, conforme decidido no R Esp n. 1.716.113/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no caso de planos não adaptados, além da expressa previsão contratual, é vedada a aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso. 5. No caso concreto, ao completar 59 anos de idade, a mensalidade do plano de saúde da parte autora/apelante passou do valor de R$ 372,66, em agosto de 2014, para R$734,47, em setembro do mesmo ano, afigurando-se abusivo e desproporcional, também inobservada as diretrizes fixados nos referidos julgados, devendo ser expurgado. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINARES REJEITADAS . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 725-749). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 977): Embora o Agravo em Recurso Especial interposto pela Fachesf não contenha um tópico com o título "Da Impugnação à Súmula 83/STJ", a sua leitura integral, notadamente nos tópicos III. C - DA CONTRARIEDADE AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL e III. D - DA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 15; 16, INCISO XI; 17 A, §2º, INCISO II E ART. 24 DA LEI 9.656/98, revela um combate direto, veemente e fundamentado à premissa de que o acórdão do Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 985-988). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.