Decisão · STJ

STJ REsp 2214526

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Entendimento da Corte Especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE JANETE SCHEUELLER KOTHE, ESPÓLIO DE BERTILO KOTHE e RAFAEL AFFONSO KOTHE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXCEPTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PARA A CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR. O agravo interno destina-se à revisão do julgado sem razão, porque as questões da gratuidade judiciária e do momento e da forma na qual o preparo recursal deveria ser recolhido, oportunamente, foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material. A pretensão do agravo interno deixa de se justificar, porque inexistem razões fático-jurídicas para a superação da decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelos agravantes internos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 114). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 101, § 2º, do CPC - pois após o indeferimento do pedido de gratuidade: " .. o tribunal determinou que os Recorrentes realizassem o recolhimento das custas recursais em dobro, contrariando expressamente o disposto no artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, em que estabelece que, nos casos em que a gratuidade de justiça é negada, a parte deve ser intimada para efetuar o pagamento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso;" (e-STJ fl. 133). (ii) art. 85, § 14, do Código de Processo Civil - pois: "O tribunal a quo entendeu que, por se tratar de um incidente processual, não haveria condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não configuraria uma demanda autônoma passível de gerar a obrigação de pagamento da verba honorária. .. Nesta senda, importa ressaltar que o acórdão recorrido não considerou a jurisprudência ATUAL E VIGENTE consolidada no Superior Tribunal de Justiça- STJ, que prevê que em casos com resolução de mérito é de rigor a fixação de honorários sucumbenciais, com o fim de não comprometer a justa remuneração do advogado responsável" (e-STJ fls. 135/136); e (iii) art. 98 e 99, §§ 4º e 5º, do CPC - pois: "8.1 O tribunal recorrido afastou a concessão da gratuidade de justiça aos Recorrentes sob a justificativa de que o recurso deveria ter sido interposto em nome dos constituintes e que estes não demonstraram de forma satisfatória a hipossuficiência financeira necessária para a obtenção do benefício. 8.2 Importa esclarecer que o recurso interposto foi manejado em nome dos Recorrentes, e não de seus patronos, como equivocadamente interpretado pelo tribunal a quo. A decisão recorrida desconsiderou esse fato ao indeferir a gratuidade de justiça, afastando indevidamente a presunção legal de hipossuficiência dos Recorrentes e imputando a estes um ônus probatório exacerbado, em desacordo com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 8.3 Contudo, ainda que entenda pela necessidade de comprovação adicional da hipossuficiência financeira, seja dos Recorrentes ou de seus patronos, a legislação processual exige que a parte seja previamente intimada para suprir eventual insuficiência de elementos, bem como para recolher as custas processuais antes de se reconhecer a deserção" (e-STJ fl. 140). Contrarrazões às e-STJ fls. 149/163. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Entendimento da Corte Especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →