Decisão · STJ

STJ AREsp 2399124

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, afirmou a inexistência de elementos aptos à alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido na origem atende aos requisitos de admissibilidade para conhecimento, notadamente quanto ao prequestionamento, impugnação específica e necessidade de revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, a teor da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido não examinou os artigos 47, 49, 59, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, de modo que inexiste pronunciamento judicial prévio sobre a matéria. 5 A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, DJe 8/9/2022). 6. A revisão da tese recursal quanto à concursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 7. A Corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no CC 142.082/DF, DJe 17/3/2020). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACION AL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, regularmente intimada, afirmou a inexistência de elementos aptos à alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido na origem atende aos requisitos de admissibilidade para conhecimento, notadamente quanto ao prequestionamento, impugnação específica e necessidade de revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, a teor da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido não examinou os artigos 47, 49, 59, 76 e 84 da Lei n. 11.101/2005, de modo que inexiste pronunciamento judicial prévio sobre a matéria. 5 A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 283/STF, por analogia (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, DJe 8/9/2022). 6. A revisão da tese recursal quanto à concursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 7. A Corte de origem adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no CC 142.082/DF, DJe 17/3/2020). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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