Decisão · STJ

STJ REsp 2225693

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial, decorrente de contrato de seguro, sob o fundamento de ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal local, que considerou o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se o reconhecimento da invalidez permanente e o direito à indenização securitária poderiam ser analisados sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões submetidas e considerando o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. A análise da alegada invalidez permanente e do direito à indenização securitária demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERREIRA DE LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 698): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO VALOR DO SEGURO LASTREADA EM LAUDO UNILATERAL. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. PRODUÇÃO DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERÍCIA QUE AFASTA A INVALIDEZ PERMANENTE. APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS VARIADOS E REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO DO EMBARGADO/APELANTE. CONSTATAÇÃO DE QUE, MESMO NÃO TENDO SIDO CURADO, O APELANTE PASSOU POR REABILITAÇÃO QUE LHE ASSEGUROU CONDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 752-753). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 131 do CPC/73 e no art. 757 do Código Civil com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que o laudo médico particular possui valor probatório equivalente ao judicial e que o juiz pode reconhecer a incapacidade com base no conjunto dos autos. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por não envolver reexame fático. Aponta divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da invalidez e ao direito à indenização securitária. Requer a reforma do acórdão e o prosseguimento da execução para pagamento da cobertura contratada (fls. 762-786). Apresentadas as contrarrazões (fls. 811-819), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 831-836). Interposto o agravo contra a decisão de inadmissão de recurso especial, foi determinada a sua conversão em recurso especial (fl. 896). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à apelação em embargos à execução de título executivo extrajudicial, decorrente de contrato de seguro, sob o fundamento de ausência de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização securitária. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para extinguir a execução. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal local, que considerou o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) saber se o reconhecimento da invalidez permanente e o direito à indenização securitária poderiam ser analisados sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões submetidas e considerando o laudo pericial judicial como suficiente para afastar a alegação de invalidez permanente, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. A análise da alegada invalidez permanente e do direito à indenização securitária demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →