STJ REsp 2088948
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO XAVIER FRANCA da decisão de fls. 302/308. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 315/316): Da súmula 07 do STJ Em um primeiro momento, o relator aponta que a decisão recorrida está perfeitamente fundamentada, ainda que a tese recursal seja de que não foi colacionado no "corpo" do acórdão o confronto entre a causa de pedir destes autos e a causa de pedir do processo 0503721- 21.2012.4.05.8401 a fim de verificar se há de fato coisa julgada. O ilustre relator aponta que é impossível analisar as causas de pedir por esbarrar na súmula 07. De fato, não é possível, por isto que a parte entende que caberia ao acórdão recorrido, julgado da origem, apontar no acórdão os pontos dos dois julgamentos a fim de comprovar a coisa julgada. Como não há, então, não deveria ter sido julgado improcedentes embargos de declaração, logo, há manifesta violação ao art. 1022, já citado. Excelências, é uma premissa lógica, as causas de pedir não constam no acórdão recorrido, mesmo que a parte tenha oposto embargos de declaração, e, como a decisão embargada manteve o acórdão, é, como dito alhures, premissa lógica que a omissão inviabiliza a análise do recurso especial, portanto, violado o texto do art. 1022 do CPC. Em outras palavras, caso o acórdão recorrido tivesse dado provimento aos embargos apenas para constar no voto as causas de pedir, não estaria se falando em violação a súmula 07. Por isto que o recurso especial aponta violação ao art. 1.022 do CPC. Em suma, deve ser dado provimento ao presente agravo interno, apreciada a violação ao art. 1022 do CPC, e anulada a decisão recorrida para que o colegiado do TRF5 refaça o julgamento apontando as causas de pedir corretamente, e, caso mantida a decisão de improcedência, seja fator que fundamente novo recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 325). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.