STJ AREsp 2220525
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ADELAIR DE FÁTIMA NUNES e outros ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento deque a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de ).28/10/2022. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ impede o provimento dos recursos especiais com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento recurso especial." (e-STJ fls. 2.779/2.780). Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam haver omissão no acórdão embargado, quanto ao correto prequestionamento das matérias fundadas nos arts. 122, 187, 360, 421 a 424, 478, 840 e 843 do Código Civil e nos arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, I a VI, e 927 do CPC, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 211/STJ. Acrescenta ser necessário o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 943/STJ, diante das peculiaridades do Plano REG/REPLAN Saldado e da alteração regulamentar de 2008 (§ 2º do art. 115), reputando abusivo o condicionamento da recomposição ao superávit e a mora prolongada no pagamento. Reiteram, ainda, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por não enfrentar tais pontos e seus fundamentos normativos, requerendo o saneamento das omissões e eficácia modificativa. Impugnação às e-STJ fls. 2.806/2.812. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.