STJ REsp 2208194
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (FUNDAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO, assim ementado: APELAÇÃO Planos de saúde Fornecimento do medicamento Zanubrutinibe para tratamento de Linfoma não-Hodgkin - Sentença de parcial procedência - Insurgência do plano de saúde réu - Indevida negativa de cobertura quando a doença é coberta pelo seguro - Eleição de tratamento/medicamento que é de responsabilidade do médico assistente e não do plano de saúde - Súmula nº 95 e 102 do TJSP - Abusividade caracterizada - Dever de custeio do tratamento. Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ Recurso Repetitivo nos R Esp nº 1.712.163/SP e 1.726.563/SP - "Distinguishing" - Medicamento solicitado Zanubrutinibe que possui autorização para importação, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2014 da ANS - Reconhecimento de segurança e eficácia - Impugnação ao valor da causa Alteração desnecessária, considerando que a sentença baseou-se no valor de condenação Danos morais Insurgência da autora quanto ao valor arbitrado, corretamente estabelecido em R$5.000,00, que levou em conta as circunstâncias do caso concreto, revelando-se equilibrada e impedindo o enriquecimento sem causa Precedentes desta Corte Sentença mantida Recursos desprovidos. Nas razões do presente recurso, FUNDAÇÃO alegou a violação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e 186, 187, 422 e 927 do Código Civil, ao sustentar que (1) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de tratamento que não consta no rol da ANS; e (2) inexiste de dano moral causado à parte autora. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.