Decisão · STJ

STJ AREsp 2989100

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 /STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Tratam-se de dois agravos interpostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. e por J. A. L. ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame Ação de resolução de compromisso de venda e compra de imóvel em que o autor alega não terem sido realizadas as obras de infraestrutura e que a área foi invadida. O autor pleiteia a resolução do contrato com restituição das parcelas pagas e indenização por dano moral. A requerida contesta, alegando inadimplemento do autor e requerendo a reintegração de posse. II. Questão em discussão A questão central envolve: (i) a alegação de inadimplemento pela loteadora; (ii) a decadência do direito do autor; e (iii) a aferição da conclusão das obras de infraestrutura e liquidação da ação de resolução. III. Razões de decidir O prazo decadencial de 4 anos não se aplica à resolução por inadimplemento, que é ação constitutiva negativa. A ausência de TVO e a falta de matrícula individualizada demonstram o inadimplemento da loteadora. A restituição dos valores pagos deve ser integral, sem retenção, em razão do inadimplemento da vendedora, conforme a Súmula nº 543 do STJ. A indenização por dano moral é cabível devido ao prolongado atraso nas obras e suas consequências emocionais para o autor, fixando-se em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo Recurso do autor provido, desprovido o recurso da ré" (e-STJ fl. 345). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 413-416). Nos recursos especiais, a recorrente IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. (e-STJ fls. 354-363) e a recorrente J. A. L. ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS LTDA. (e-STJ fls. 381-390), alegam a violação dos artigos 178, II, 189, 206, § 3º, IV e V, 421 e 422 do Código Civil e 18 e 38 da Lei 6.766/79. Afirmam que o autor, ao invocar o vício de consentimento, busca discutir a validade do negócio jurídico, o que submete a ação aos prazos e requisitos próprios das pretensões de caráter anulatório, no caso, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a anulação de negócios jurídicos. Sustentam que a lei que regula o parcelamento do solo urbano não autoriza que o adquirente suspenda o pagamento das prestações contratadas unilateralmente, ainda que a loteadora tivesse deixado de cumprir obrigações contratuais. Argumentam que a legislação prevê que o adquirente, no prazo máximo de 180 dias contados do conhecimento do vício, deve notificar o vendedor para que adote as medidas necessárias e que, no caso, "o autor permaneceu inadimplente por longo período sem que tenha tomado qualquer providência no sentido de exigir o cumprimento das obrigações contratuais pela loteadora ou alegar a existência de vícios de forma tempestiva" (e-STJ fl. 360). Aduzem que a demora na individualização das matrículas não ocasionou ofensa a direito de personalidade. Defendem sua ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado pelo autor e a empresa JAL Administração e Imóveis Ltda., sendo mera intermediadora do negócio jurídico. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 431-432), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos . É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 /STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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