STJ REsp 2233696
CIVILDireito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular das atividades da empresa e a dilapidação patrimonial configuram desvio de finalidade, aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, destacando que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A análise da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2 . O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AÉREAS S. A. (LATAM AIRLINES BRASIL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 38): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução - Decisão indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica - Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora - Inteligência do art. 50 do CC - Precedentes do STJ - Recurso negado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 65-73). No recurso especial, a parte aponta violação do art. 50 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, pois sustenta que o encerramento irregular das atividades da empresa e a dilapidação patrimonial configuram desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Alega, assim, que os elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica foram comprovados. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois não há demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa (fls. 128-134). O recurso especial foi admitido (fls. 172-174). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o encerramento irregular das atividades da empresa e a dilapidação patrimonial configuram desvio de finalidade, aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, destacando que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens penhoráveis, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A análise da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2 . O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022.