STJ AREsp 2987863
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nos seguintes fundamentos: "Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal." 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; e AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende que impugnou os fundamentos da decisão agravada. Sustenta o seguinte (fls. 2.087-2.089): Porém, conforme será demonstrado, a Seguradora rebateu todos os argumentos do Desembargador a quo, ainda que de forma indireta e abrangente. Neste sentido, incabível a aplicação da Súmula n. 182/STJ, e dos arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, sendo admissível o recurso de AResp em razão do ataque específico das demais colocações do Tribunal local. Para que não pairem dúvidas, cabe a esta Cia demonstrar que houve o correto enfrentamento no Aresp dos fundamentos que ensejaram óbice do regular trâmite do recurso especial. Com relação a súmula 7/STJ, foi apontado que o recurso não se limitava ao simples reexame de provas, bem como que a doutrina entende que a valoração da prova é uma questão de direito, de modo que sua análise é permitida em sede de recurso especial. .. Com relação a súmula 5/STJ, destacou-se que a matéria do recurso, qual seja, a intervenção da CEF no feito e consequentemente da competência Justiça Federal, não demanda análise de cláusulas contratuais, mas sim da legislação vigente para a matéria, com o intuito de trazer ao STJ o acinte aos artigos 757 e 784 do Código Civil de 2002. Reitera as razões do recurso especial Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nos seguintes fundamentos: "Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal." 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; e AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.