Decisão · STJ

STJ AREsp 2927300

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, INEXISTINDO PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE. PRECLUSÃO QUE IMPEDE A ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO A PARTE PERMANECEU INERTE EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 1.022, 10, 98, § 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando omissão na análise de documentos e pedido de parcelamento das custas processuais, além de cerceamento de defesa e decisão surpresa. 2. A decisão recorrida reconheceu a preclusão em razão da inércia da parte agravante após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, destacando que a apresentação de novos documentos ocorreu fora do prazo e que não houve comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça e o parcelamento das custas processuais, e se houve omissão na análise dos documentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou detidamente os argumentos da parte agravante, afastando a alegação de omissão e fundamentando a decisão com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e na preclusão decorrente da inércia da parte após o trânsito em julgado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório delineado pela instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em diversas violações à legislação federal, especialmente aos artigos 1.022, 10, 98, §6º, e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Alegou, inicialmente, omissão do tribunal de origem ao não permitir que a parte comprovasse os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como ao não apreciar o pedido expresso de parcelamento das custas processuais, formulado como alternativa ao indeferimento do benefício. Sustentou que o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu de forma abrupta, sem oportunizar à parte a apresentação de provas de sua situação financeira, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou, ainda, que a decisão recorrida diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige análise concreta e detalhada da situação financeira da parte antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, citando precedentes específicos sobre o tema. Defende que a extinção do processo sem resolução de mérito, sem considerar a possibilidade de concessão do benefício ou do parcelamento das custas, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, INEXISTINDO PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE. PRECLUSÃO QUE IMPEDE A ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, QUANDO A PARTE PERMANECEU INERTE EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 1.022, 10, 98, § 6º, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando omissão na análise de documentos e pedido de parcelamento das custas processuais, além de cerceamento de defesa e decisão surpresa. 2. A decisão recorrida reconheceu a preclusão em razão da inércia da parte agravante após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, destacando que a apresentação de novos documentos ocorreu fora do prazo e que não houve comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça e o parcelamento das custas processuais, e se houve omissão na análise dos documentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou detidamente os argumentos da parte agravante, afastando a alegação de omissão e fundamentando a decisão com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e na preclusão decorrente da inércia da parte após o trânsito em julgado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório delineado pela instância de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
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