Decisão · STJ

STJ REsp 2194146

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária , sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes. 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. RELATÓRIO Trata -se de recurso especial interposto por MARLON CHRISTIAN FRAGUAS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "1) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. a) A previsão, no Contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula nº 541 do STJ. b) Corroborando as teses das Súmulas nº 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em Contratos celebrados com Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. c) No caso, extrai-se dos autos que o Contrato pactuado entre as Partes traz previsão expressa quanto à capitalização dos juros, não havendo portanto, ilegalidade na cobrança. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fls. 360/361). Em suas razões (e-STJ fls. 370/380), o recorrente aponta divergência jurisprudencial com relação aos arts. 6º, III, 46, 47, 52 do Código de Defesa do Consumidor e 28 da Lei nº 10.931/04. Pleiteia pelo afastamento da cobrança de capitalização diária de juros pela ausência de menção no contrato bancário da taxa. Sustenta, ainda, pela descaracterização da mora. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 418/431. O apelo nobre foi admitido . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária , sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes. 2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →