STJ AREsp 2768835
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". DECISÃO QUE INVERTE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AFASTA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESTINATÁRIO FINAL E VULNERABILIDADE EVIDENCIADA. "A teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica" (STJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INVIABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 445 DO CC NÃO APLICÁVEL AO CASO. APLICAÇÃO DO PRAZO NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. Na hipótese, manifestou-se o magistrado singular, ao afirmar que "o objeto da presente demanda se funda em relação de consumo, não se aplicando o regramento contido no art. 445 do Código Civil, mas ao prazo nonagesimal previsto no art. 26, II, do CDC, cujo marco inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, §1º, do CDC)" (Evento 69, Eproc 1G). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial foi alegada violação do art. 26, II do CDC e 445 do Código Civil, ao argumento que deve ser afastada a decadência aferida na origem. Inadmitido o apelo especial, houve manejo do sucessivo agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido