STJ AREsp 3009648
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. REQUISITOS. VALOR DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de 10% do faturamento líquido da empresa, até a satisfação do crédito. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Rever a conclusão do Tribunal estadual para acolher a alegação de que a medida constritiva e o percentual fixado inviabilizariam a continuidade da atividade da empresa exigiria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S.A. (GAFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento mensal líquido da agravante - Desacolhimento - Embora a execução deva ser feita da forma menos onerosa ao devedor, ela deve ser útil ao credor - Ordem preferencial trazida pelo art. 835, do CPC que não é absoluta, podendo ser relativizada a interesse do credor - Percentual proporcional e ausência de demonstração de afetar o bom andamento das atividades da empresa - Agravo desprovido (e-STJ, fl. 31). Nas razões do presente agravo, GAFISA alegou o descabimento da análise do mérito do recurso no juízo de admissibilidade do especial, bem como a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, além da demonstração do dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. REQUISITOS. VALOR DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora de 10% do faturamento líquido da empresa, até a satisfação do crédito. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Rever a conclusão do Tribunal estadual para acolher a alegação de que a medida constritiva e o percentual fixado inviabilizariam a continuidade da atividade da empresa exigiria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.