STJ REsp 2161260
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a redução de vantagem, diferentemente da supressão, não revela a negativa do próprio fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada mês. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 425/428). A parte agravante afirma (fl. 435): Ora, Excelência, a pretensão de "restabelecer" uma forma de cálculo pressupõe, lógica e inequivocamente, que ela foi suprimida. Não se restabelece o que foi apenas reduzido; restabelece-se o que deixou de existir. A narrativa dos fatos, tal como delineada pelo próprio Tribunal de origem, demonstra que houve um ato comissivo da Administração que alterou a sistemática de cálculo, suprimindo o método anterior. Trata-se, portanto, de um ato único de efeitos concretos que modificou a situação jurídica do servidor, e não de uma mera omissão continuada no pagamento de parcelas. A alteração na forma de cálculo, que vedou o chamado "efeito cascata", é um ato administrativo que negou o próprio direito àquela sistemática de cálculo. A partir desse ato, nasceu para o recorrido a pretensão de questioná-lo, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 442/455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a redução de vantagem, diferentemente da supressão, não revela a negativa do próprio fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada mês. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.