STJ RHC 201788
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que manteve a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Embargante esclarece a interposição do recurso para fins de prequestionamento. Sustenta nulidade da audiência de instrução, pois o juízo de primeiro grau teria feito leitura do depoimento realizado na fase policial, e a ocorrência de crime continuado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos apresentados revelam mero inconformismo da parte embargante, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO PAULINO MIRANDA NETO opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face de acórdão que denegou ordem de habeas corpus. 2. O paciente foi condenado como incurso no art. 329, §1º, e no art. 157, §2º, incisos I, II e IV, ambos do Código Penal, e a condenação transitou em julgado em 15/2/2024. A defesa alegou nulidade da instrução processual por inobservância do art. 212 do CPP e pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a inobservância do art. 212 do CPP, durante a oitiva das testemunhas, gera nulidade da instrução processual e se há continuidade delitiva entre os crimes de roubo. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou redução da pena, com aplicação da causa de aumento do crime continuado no mínimo legal. III. Razões de Decidir 5. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A continuidade delitiva foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de desígnios autônomos e a falta de liame subjetivo entre as ações delitivas, configurando concurso material entre os delitos. 7. A prisão do agravante decorre de condenação criminal transitada em julgado, não havendo que se falar em liberdade provisória. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e demonstração de prejuízo. 2. A continuidade delitiva entre crimes de roubo foi afastada de modo fundamentado e a via eleita é imprópria ao revolvimento dos elementos da prova. 3. A prisão decorrente da condenação criminal transitada em julgado, não havendo que se falar em liberdade provisória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.741.471/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/05/2021; STJ, AgRg no RHC 180.078/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/06/2023; STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/08/2023. Em síntese, esclarece a interposição do recurso para fins de prequestionamento. Sustenta nulidade da audiência de instrução, pois o juízo de primeiro grau teria feito leitura do depoimento realizado na fase policial, e a ocorrência de crime continuado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que manteve a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Embargante esclarece a interposição do recurso para fins de prequestionamento. Sustenta nulidade da audiência de instrução, pois o juízo de primeiro grau teria feito leitura do depoimento realizado na fase policial, e a ocorrência de crime continuado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício passível de ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Os embargos apresentados revelam mero inconformismo da parte embargante, com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.