STJ AREsp 2906193
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO ESTATUTO DA TERRA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Marcos Nogueira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao art. 1.394 do Código Civil e ao art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra). A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação, é suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória; (iii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples indicação de dispositivos legais, sem fundamentação apta a demonstrar a violação, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. O recurso especial não se presta à reapreciação de matéria fático-probatória, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas pelas instâncias superiores. 5. O recurso não demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 312). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO ESTATUTO DA TERRA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Antonio Marcos Nogueira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa ao art. 1.394 do Código Civil e ao art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra). A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação, é suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória; (iii) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples indicação de dispositivos legais, sem fundamentação apta a demonstrar a violação, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 4. O recurso especial não se presta à reapreciação de matéria fático-probatória, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas pelas instâncias superiores. 5. O recurso não demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve enfrentar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido