STJ REsp 2144178
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PO SSE. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 434/STJ. 1. A controvérsia jurídica central cinge-se a definir a legalidade da imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em face da interposição de agravo interno que visa ao esgotamento da instância ordinária, condição indispensável para o acesso às instâncias superiores. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática de relator constitui ônus processual da parte que almeja o exaurimento da jurisdição ordinária e, consequentemente, a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. 3. Conforme o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 434/STJ, a interposição de agravo interno com o objetivo de exaurir a instância ordinária não caracteriza o recurso como manifestamente infundado ou protelatório, afastando a incidência da multa. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância. 5. O acórdão recorrido, ao aplicar a sanção processual com base na suposta contrariedade do agravo interno à jurisprudência local, incorreu em premissa equivocada e em juízo de distinção (distinguishing) inapropriado, contrariando o entendimento vinculante desta Corte Superior. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa imposta, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática de indeferimento de liminar em ação de reintegração de posse e, adicionalmente, aplicou à parte recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A Corte de origem, mesmo após instada a realizar juízo de retratação pela Vice-Presidência com base no Tema 434/STJ, manteve a sanção sob o fundamento de que o agravo interno seria manifestamente improcedente por contrariar jurisprudência consolidada do próprio tribunal. O acórdão restou assim ementado (fls. 218-219): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 5003079-60.2023.8 .24.0030, AJUIZADA EM 22/06/2023. DENUNCIADA OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA NA RODOVIA BR-101/SC, NO TRECHO KM 274 800 - SENTIDO SUL. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO LIMINAR. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EXPLORA A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA CATARINENSE DE RODOVIAS S/A. (AUTORA). APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO. O ART. 132, INC. XV, DO RITJESC-REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POSSIBILITA AO RELATOR DECIDIR DE FORMA SINGULAR QUANDO AMPARADO EM CORRENTE JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS PRÉ-REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. INCERTEZA SOBRE OS LIMITES DO IMÓVEL E A EFETIVA OCORRÊNCIA DE ESBULHO DA ÁREA REIVINDICADA. FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. CONTEXTO DO QUAL, DADO O LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO, NÃO SE EXTRAI A PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. ADEMAIS, PROVIDÊNCIA COM POTENCIAL A ENSEJAR PREJUÍZO SIGNIFICATIVO À DEMANDADA. RISCO DE DANO INVERSO. MEANDROS E PECULIARIDADES DO CASO QUE IMPÕEM EFETIVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. " .. A antecipação da tutela recursal exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Bem por isso, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Soma-se a isso, a concessão do pleito liminar, aparentemente, esgotaria ao menos parte do mérito da demanda antes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, sem a participação da parte contrária. Nessa seara, inviável a concessão da tutela recursal, liminarmente, ante o perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016434-33.2023.8 .24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 27/03/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA CATARINENSE DE RODOVIAS S/A., QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NESTA CORTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial (fls. 111-121), o recorrente alega ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que a aplicação da multa carece de fundamentação idônea, porquanto o agravo interno não possuía caráter protelatório, mas visava, precipuamente, ao esgotamento da instância ordinária, requisito indispensável para o acesso às Cortes Superiores. Afirma, por fim, que, sendo a autora da demanda, não teria qualquer interesse em procrastinar o andamento do feito, e que o mero desprovimento unânime do recurso não autoriza, de forma automática, a imposição da sanção. Aponta como paradigma julgado desta Corte Superior (AgInt nos EREsp nº 1.120.356/RS) que corrobora a tese de que a aplicação da multa não é automática e exige a demonstração de que o recurso é, de plano, abusivo ou protelatório. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 228). Em um primeiro momento, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao analisar a admissibilidade do apelo nobre, verificou que o acórdão recorrido poderia estar em desacordo com a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 434 (REsp n. 1.198.108/RJ). Diante disso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para a realização de eventual juízo de retratação (fls. 197-198). Submetido a novo julgamento, a Primeira Câmara de Direito Público, em juízo de retratação negativo, decidiu manter integralmente o acórdão vergastado (fls. 215-217 e 218-219). Com o retorno dos autos, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 228-229). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PO SSE. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 434/STJ. 1. A controvérsia jurídica central cinge-se a definir a legalidade da imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em face da interposição de agravo interno que visa ao esgotamento da instância ordinária, condição indispensável para o acesso às instâncias superiores. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática de relator constitui ônus processual da parte que almeja o exaurimento da jurisdição ordinária e, consequentemente, a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. 3. Conforme o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 434/STJ, a interposição de agravo interno com o objetivo de exaurir a instância ordinária não caracteriza o recurso como manifestamente infundado ou protelatório, afastando a incidência da multa. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância. 5. O acórdão recorrido, ao aplicar a sanção processual com base na suposta contrariedade do agravo interno à jurisprudência local, incorreu em premissa equivocada e em juízo de distinção (distinguishing) inapropriado, contrariando o entendimento vinculante desta Corte Superior. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa imposta, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.