Decisão · STJ

STJ AREsp 2907518

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELPIO NOGUEIRA JUNIOR contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão proferida pela Presidência do STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.147): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A parte embargante sustenta que (fl. 1.161): Nestes contornos, é omissa - data máxima vênia - a douta decisão, tendo deixado de emitir tese não apenas na admissibilidade do Especial quanto ao permissivo (intacto) da alínea "a", como também na questão de se saber se é (ou não) possível reconhecer divergência jurisprudencial entre tese de acórdão e orientação de jurisprudência uniforme enunciada em texto de súmula de Tribunal Superior. Aduz, por fim, que (fl. 1.163): In casu, o v. acórdão embargado não analisou a tese da autonomia do Especial da alínea "a", tendo deixado de tomar posição sobre se a existência de fundamentação deficiente no Especial da alínea "c" reveste potencialidade para interditar o exame de admissibilidade do Especial da alínea "a", cuja autonomia radica no princípio da independência dos permissivos. Ausente exame de tese suscetível de infirmar, em caso de provimento, a conclusão adotada pelo v. acórdão embargado (inc. IV, §1º, Art. 489/CPC), cumpre prover os Aclaratórios para efeitos de suprimento e integração (inc. II do Art. 1.022/CPC). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.171-1.177). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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