STJ AREsp 2906910
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRE SCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumentou que a decisão violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a prestação de contas de todo o período. Impugnou a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que as questões fáticas estavam incontroversas e que a matéria era exclusivamente de direito. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações da parte agravante de que a matéria seria exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não é apto para promover revisão do quadro fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SERGIO DE MEDEIROS ILHA MOREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, houve omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como a prescrição, os valores investidos e a tabela mínima de investimentos da CVM, violando o art. 1.022 do CPC, aplicação da prescrição parcial, argumentando que a matéria estaria coberta pela coisa julgada e que o fundo não possuía prazo definido para resgate, o que impediria a contagem do prazo prescricional, que a decisão violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando a sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a prestação de contas de todo o período, que caberia ao banco recorrido o ônus de apresentar a integralidade dos extratos bancários, sendo desnecessária a produção de prova mínima pelo autor, que as contas prestadas eram ruins e que o laudo pericial apenas reproduziu os extratos apresentados pelo banco, sem especificar receitas, despesas ou investimentos, impugnando, por fim, a aplicação das súmulas, argumentando que as questões fáticas necessárias estavam incontroversas no acórdão e que a matéria era exclusivamente de direito, dispensando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRE SCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumentou que a decisão violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a prestação de contas de todo o período. Impugnou a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que as questões fáticas estavam incontroversas e que a matéria era exclusivamente de direito. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações da parte agravante de que a matéria seria exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não é apto para promover revisão do quadro fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.