STJ REsp 2205214
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Juízo de retratação. Necessidade de ratificação do recurso especial IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento, determinou o desmembramento do feito, remetendo à Justiça Federal apenas os pleitos relacionados à apólice pública (ramo 66) e mantendo na Justiça Estadual os pleitos relacionados à apólice privada (ramo 68). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de ratificação do recurso especial, após alteração da fundamentação do acórdão no juízo de retratação, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de ratificação do recurso especial, quando o juízo de retratação modifica a fundamentação do acórdão recorrido, implica o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 579/STJ. 4. A inclusão de nova fundamentação no acórdão proferido no juízo de retratação, não examinada anteriormente, interfere diretamente nas razões do recurso especial, justificando a necessidade de ratificação do apelo nobre. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de ratificação do recurso especial, após alteração da fundamentação do acórdão no juízo de retratação, impede o conhecimento do recurso . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de agravo de instrumento manejado na ação de responsabilidade obrigacional securitária. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o desmembramento do feito com remessa à Justiça Federal apenas quanto à autora vinculada à apólice pública (ramo 66) e a manutenção da competência da Justiça Estadual quanto aos demais autores vinculados à apólice privada (ramo 68), nos termos da seguinte ementa (fl. 642): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA FATO SUPERVENIENTE EDIÇÃO DA LEI n. 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH" NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO INTERESSE NO FEITO APÓLICE SECURITÁRIA PERTENCENTE AO RAMO 68 APÓLICE PRIVADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL APÓLICE SECURITÁRIA PERTENCENTE AO RAMO 66 APÓLICE PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração (fls. 651-672), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 686-689). No presente recurso especial (fls. 692-728), a recorrente alega violação das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014, bem como da Súmula n. 150/STJ, sustentando, em síntese: a) a legitimidade da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) para intervir nas ações que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com atração da competência da Justiça Federal; b) a necessidade de remessa integral dos autos à Justiça Federal, ou, subsidiariamente, o desmembramento para enviar à Justiça Federal apenas os pleitos fundados em apólice pública (ramo 66), mantendo na Justiça Estadual as demandas referentes às apólices privadas (ramo 68); c) a formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro; e d) a ilegitimidade passiva da seguradora para vícios de construção, ausentes da cobertura contratual. Postulou o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, e sobreveio decisão de sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria repetitiva correlata (fl. 793). Posteriormente, foi exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem, em razão do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996/PR (Tema 1011), mantendo-se o acórdão recorrido que determinou o desmembramento do feito, com remessa à Justiça Federal apenas quanto à autora vinculada à apólice pública (ramo 66) e manutenção da competência da Justiça Estadual quanto aos demais autores (fls. 954-959). Opostos novos embargos de declaração pela recorrente (fls. 1.076-1.077), foram rejeitados (fls. 1.093-1.097).