STJ AREsp 2890939
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE PETIÇÃO INICIAL REUNIR CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 240, § 1º, do CPC "não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo" (REsp 2.088.491/TO, Terceira Turma, DJe de 09/10/2023), bem como que, "Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial" (REsp 2.088.491/TO, Terceira Turma, DJe de 09/10/2023). 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de desídia por parte do ora agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SALVADOR DIVINO DE ARAUJO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pelo ora agravante, em face de CÉLIO CECATTO, GERVAZIO IZALTINO CECATTO, LUIZ CECATTO, CLENIR CECATTO BORGES, VILSON CECATTO, WANDA CECATTO, INEZ TERESINHA FUCILINI e EDIR MARIA CECATTO KROETZ, parte ora agravada. Na inicial, narra, em síntese, que atuou como advogado dos ora agravados em processo de inventário, porém foi desconstituído do cargo sem ter sido devidamente remunerado. Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando "os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios contratuais remanescentes, que arbitro em 5% sobre o valor real do monte-mor, a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes partir da sentença, e aquela, a partir do arbitramento do valor do patrimônio, em comum ou judicialmente se necessário em fase de liquidação. Da exposta condenação, deverá ser abatido o valor de honorários já pago, 40 mil, com a mesma correção monetária desde o pagamento" (e-STJ fl. 1.943).