Decisão · STJ

STJ REsp 2067020

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC). CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA INEXISTENTE À ÉPOCA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Conforme a jurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. Nega-se provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AURORA INCORPORADORA LTDA., AFE PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA., HMK PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA, O&S PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. e SATHLER PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA (AURORA e outros) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENA A PARTE RÉ A PRESTAR CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). (e-STJ, fl. 422) Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AURORA e outros apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por omissões no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (2) interpretação errônea do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que, diante de contas já prestadas na contestação, deveria ter sido adotado o procedimento do § 2º culminando em decisão terminativa recorrível por apelação (e-STJ, fls. 484/503). Houve apresentação de contrarrazões por AEDZ RESTAURANTE LTDA. -ME (AEDZ), pugnando pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 518-528). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022, II, DO CPC). CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA INEXISTENTE À ÉPOCA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Conforme a jurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. Nega-se provimento ao recurso especial.
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