STJ AREsp 2820475
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 803, parágrafo único, e 917, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida apontou a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade), que demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 7. A mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem vinculação aos fatos analisados pela decisão recorrida, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 803, parágrafo único e 917, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta que a decisão da Corte de Origem incorreu em dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 803, parágrafo único, e 917, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão recorrida apontou a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade), que demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 7. A mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem vinculação aos fatos analisados pela decisão recorrida, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.