Decisão · STJ

STJ AREsp 2831128

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por City Park Brotas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e OAS Empreendimentos S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, em que foram fixadas indenizações por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, a revisão do acórdão recorrido que reconheceu a mora contratual da construtora e condenou ao pagamento de danos morais e lucros cessantes; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial alegado foi devidamente comprovado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controvérsia que envolve a análise das circunstâncias específicas que fundamentaram a condenação por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura sem a comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou dispositivos legais não atende ao requisito de demonstração da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. e OAS Empreendimentos S.a. contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por City Park Brotas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e OAS Empreendimentos S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em demanda relativa a atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, em que foram fixadas indenizações por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, a revisão do acórdão recorrido que reconheceu a mora contratual da construtora e condenou ao pagamento de danos morais e lucros cessantes; (ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial alegado foi devidamente comprovado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controvérsia que envolve a análise das circunstâncias específicas que fundamentaram a condenação por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura sem a comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A mera transcrição de ementas ou dispositivos legais não atende ao requisito de demonstração da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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