STJ AREsp 2576321
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação ESPECÍFICA. Súmula N. 182 do STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICÁVEL. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não refutou de forma específica e pormenorizada o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta somente é cabível em casos de manifesta inviabilidade do recurso, o que não se verifica na hipótese, apesar do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inviabilidade do recurso, não sendo cabível em casos de desprovimento sem essa qualificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, visto que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Afirma que demonstrou que não pretendia reexame de fatos e provas, mas apenas aplicação correta dos dispositivos federais. Requer o provimento do agravo interno para a reforma da decisão monocrática, ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que houve ausência de dialeticidade no agravo em recurso especial, porque não foram enfrentados, de forma específica, os fundamentos da inadmissão; afirma que as razões são genéricas e reproduzem excertos alheios ao caso; requer a manutenção da decisão e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível e protelatório (fls. 573-579). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 594-596, pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE Impugnação ESPECÍFICA. Súmula N. 182 do STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICÁVEL. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 182 do STJ estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não refutou de forma específica e pormenorizada o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a matéria seria exclusivamente de direito. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, esta somente é cabível em casos de manifesta inviabilidade do recurso, o que não se verifica na hipótese, apesar do desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo interno que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de manifesta inviabilidade do recurso, não sendo cabível em casos de desprovimento sem essa qualificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.