Decisão · STJ

STJ AREsp 2942948

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do não provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório ou manifesta inadmissibilidade do recurso, o que não foi evidenciado no caso concreto. 7. A ausência de elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada confirma a correção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.140/1.141). Na origem, a agravante interpôs agravo contra a decisão de admissibilidade inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a discussão sobre a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.085/1.086). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, adequadamente, a apontada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e o cabimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), além de sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito ou de mera revaloração jurídica (e-STJ fls. 1.098/1.102). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial às e-STJ fls. 1.118/1.122. O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.140/1.141). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante: (i) afirma ter observado a dialeticidade e impugnado todos os óbices. (ii) sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, por envolver matéria de direito e revaloração jurídica; e (iii) alega que a decisão monocrática do Presidente teria adentrado indevidamente o mérito do recurso especial (e-STJ fls. 1.151/1.155). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno às e-STJ fls. 1161/1164, sustentando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica, além de requerer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do não provimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório ou manifesta inadmissibilidade do recurso, o que não foi evidenciado no caso concreto. 7. A ausência de elementos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada confirma a correção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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