Decisão · STJ

STJ AREsp 2902895

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FRAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO QUE LHE DESFAVORECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI ALEGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida. 2. O Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração da vulneração aos dispositivos legais apontados e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da prova pericial requerida, em razão da ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, configura cerceamento de defesa e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, mesmo após dilação de prazo e reiteração da determinação judicial, resultou na preclusão da prova pericial, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente não refutou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando não há impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida ou quando há deficiência na fundamentação. 6. A mera menção aos dispositivos legais supostamente violados, sem argumentação clara e objetiva sobre a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência, não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 53): "PROCESSUAL CIVIL. Honorários periciais. Hipótese em que o agravado deixou de recolher sua quota dos honorários do expert. O MM. Juiz facultou, assim, que a denunciada efetuasse o pagamento dessa porção para viabilizar o trabalho técnico. Agravante que insiste na realização da perícia, mas se recusa a suportar essa complementação. Preclusão bem determinada. Recurso desprovido, com observação." No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida (e-STJ, fls. 109). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 155-156). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 159-162). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FRAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR UMA DAS PARTES. PRESUNÇÃO QUE LHE DESFAVORECE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI ALEGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 95, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa pelo afastamento da prova pericial requerida. 2. O Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração da vulneração aos dispositivos legais apontados e que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da prova pericial requerida, em razão da ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, configura cerceamento de defesa e se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7, 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de recolhimento da quota dos honorários periciais pela parte ré, mesmo após dilação de prazo e reiteração da determinação judicial, resultou na preclusão da prova pericial, conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. 5. A parte recorrente não refutou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que atraiu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando não há impugnação a todos os fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida ou quando há deficiência na fundamentação. 6. A mera menção aos dispositivos legais supostamente violados, sem argumentação clara e objetiva sobre a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência, não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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