STJ AREsp 2889370
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e aos arts. 8º, 507 e 832 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de preclusão consumativa e afronta à impenhorabilidade de bem de família. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido está fundamentado; (ii) as razões apresentadas foram genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a reapreciação da prova é vedada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos dispositivos que tratam da preclusão consumativa e da impenhorabilidade de bem de família. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido considerou a proibição processual de se estabelecer novo debate sobre a matéria por preclusão consumativa, de modo que não se poderia, realmente, incursionar no mérito da questão. Os embargos de declaração apresentados visavam à modificação do julgado. 6. Não procede a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Reconhecida a preclusão consumativa, o Acórdão recorrido não decidiu sobre a penhorabilidade do bem. Assim, ausente o prequestionamento dos artigos 1º e 5º Lei 8.009/90, bem como dos artigos 8º e 832 do Código de Processo Civil. 8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 9. Afirmado pelo Acórdão recorrido a existência de decisão precedente sobre o tema, a verificação da alegada ausência é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão consumativa opera-se quando há decisão anterior sobre a impenhorabilidade do bem de família, mesmo sendo matéria de ordem pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MARIA GORETI CHUARTZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. Sustentou também a violação ao artigo 507 do Código de Processo Civil, pois não haveria preclusão, já que não haveria decisão anterior sobre a qualidade de bem de família, mas, tão somente, sobre a ausência de provas. Acrescentou que a manutenção da penhora sobre bem de família afronta os artigos 1º e 5º Lei 8.009/90, bem como os artigos 8º e 832 do Código de Processo Civil. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido está suficiente e adequadamente fundamentado; (II) em relação aos demais dispositivos legais invocados, as razões foram apresentadas de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como exigem a reapreciação da prova, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ser nula a decisão recorrida por falta de fundamentação; estar evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria não foi devidamente enfrentada pelo Acórdão recorrido; que o recurso não fez mera alusão a dispositivos, demonstrando com clareza a violação; e, finalmente, que não busca o reexame de matéria fática, já que a residência no imóvel é incontroversa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices da Súmula n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida, pois existiria decisão precedente sobre a matéria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e aos arts. 8º, 507 e 832 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de preclusão consumativa e afronta à impenhorabilidade de bem de família. 3. A decisão de inadmissibilidade entendeu que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido está fundamentado; (ii) as razões apresentadas foram genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a reapreciação da prova é vedada pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos dispositivos que tratam da preclusão consumativa e da impenhorabilidade de bem de família. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido considerou a proibição processual de se estabelecer novo debate sobre a matéria por preclusão consumativa, de modo que não se poderia, realmente, incursionar no mérito da questão. Os embargos de declaração apresentados visavam à modificação do julgado. 6. Não procede a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Reconhecida a preclusão consumativa, o Acórdão recorrido não decidiu sobre a penhorabilidade do bem. Assim, ausente o prequestionamento dos artigos 1º e 5º Lei 8.009/90, bem como dos artigos 8º e 832 do Código de Processo Civil. 8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 9. Afirmado pelo Acórdão recorrido a existência de decisão precedente sobre o tema, a verificação da alegada ausência é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 10. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão consumativa opera-se quando há decisão anterior sobre a impenhorabilidade do bem de família, mesmo sendo matéria de ordem pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.