Decisão · STJ

STJ AREsp 2708089

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AVISO DE RECEBIMENTO. JUNTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AVISO DE RECEBIMENTO. JUNTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica. 2. Hipótese em que foi reconhecida a regularidade da citação postal de pessoa jurídica a partir do exame de circunstâncias fático-probatórias, a impedir o reexame da matéria na via do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A impossibilidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 5. Agravo interno não provido." Em suas razões (e-STJ fls. 527-531), a embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado contém contradição, porquanto inaplicáveis, na espécie, os óbices das Súmulas nºs 7/STJ e 282/STF. Ressalta que não pretende reexaminar fatos e provas, mas apenas a correta revaloração jurídica da prova já existente nos autos. Aduz que, se a matéria fática foi apreciada pelo Tribunal local a ponto de justificar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, não é possível afirmar, ao mesmo tempo, que o tema não foi objeto de debate, nem sequer de forma implícita, para fins de prequestionamento. Sustenta que o acórdão também não se pronunciou acerca da premissa de que a decisão proferida pelo tribunal de origem resultou em negativa de prestação jurisdicional, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Torna a defender que a ausência ou nulidade da citação configura vício processual grave, que compromete a própria formação da relação jurídica processual e viola, de maneira direta, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que, em se tratando de matéria de ordem pública, é ela passível de alegação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Alega, por último, que o acórdão embargado não se manifestou sobre a suficiência de um simples "comprovante de rastreamento" para atestar a validade do ato, o que contraria a Súmula nº 429/STJ, que, para pessoas físicas, exige o aviso de recebimento, mas, por analogia, reforça a necessidade de um documento com fé pública para a validade do ato. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja dado provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 535-539). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AVISO DE RECEBIMENTO. JUNTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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