Decisão · STJ

STJ AREsp 2980828

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual se alegam violação dos artigos 337, § 4º, 371, 485, V, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve coisa julgada referente ao direito de revisão de contrato, considerando que o dispositivo da sentença ou do acórdão não impediu a revisão do contrato objeto do litígio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os elementos da presente ação (pedido, causa de pedir e partes) se repetem em processo já transitado em julgado, impedindo nova discussão sobre a relação de direito material. 4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Antônio Zucatelli e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação dos artigos 337, § 4º, 371, 485, V, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 431). Argumentam que: "No presente caso, a turma julgadora ao analisar as provas representadas pelos Acórdãos 35.787 e 102705, não a valorou, com precisão, as provas constantes dos autos, com a demonstração de que não há coisa julgada referente ao direito de revisão de contrato" (e-STJ fl. 435). Afirmam que: "restou esclarecido que em nenhum momento do direito de revisão do contrato composição de dívida compl - TR PRICE foi albergado nos julgamentos dos acórdãos citados nas razões de recurso, até porque somente faz coisa julgada o dispositivo da sentença ou do acórdão, sendo que em nenhum momento houve decisão acerca de impedir a revisão do contrato objeto do litígio" (e-STJ fl. 441). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na qual se alegam violação dos artigos 337, § 4º, 371, 485, V, 502 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve coisa julgada referente ao direito de revisão de contrato, considerando que o dispositivo da sentença ou do acórdão não impediu a revisão do contrato objeto do litígio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os elementos da presente ação (pedido, causa de pedir e partes) se repetem em processo já transitado em julgado, impedindo nova discussão sobre a relação de direito material. 4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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