Decisão · STJ

STJ AREsp 2859075

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral; (iii) examinar se seria possível a revisão do restabelecimento da gratuidade da justiça deferida à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o T ribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. 4. A revisão do deferimento da gratuidade da justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando incide a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, inviabilizando a análise comparativa de julgados. 6. O agravo não pode prosperar quando não demonstra, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares impostos na decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 621). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral; (iii) examinar se seria possível a revisão do restabelecimento da gratuidade da justiça deferida à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o T ribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão. 4. A revisão do deferimento da gratuidade da justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando incide a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, inviabilizando a análise comparativa de julgados. 6. O agravo não pode prosperar quando não demonstra, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares impostos na decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →