STJ AREsp 2845901
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CCF. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TJMG que afastou a condenação em danos morais em razão de inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. A parte agravante sustenta violação aos arts. 186, 187 e 944 do CC; 6º, 14 e 43, § 2º, do CDC; e 373 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pugnando pelo reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, sendo incabível a reapreciação do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na necessidade de revolvimento de fatos e provas para se concluir pela existência de dano moral, o que excede a função uniformizadora do recurso especial. 5. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 6. A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não é suficiente: incumbe à parte demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que sua pretensão não demanda reexame probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discussão sobre a configuração ou não do dano moral exige análise do suporte fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 595). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CCF. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TJMG que afastou a condenação em danos morais em razão de inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. A parte agravante sustenta violação aos arts. 186, 187 e 944 do CC; 6º, 14 e 43, § 2º, do CDC; e 373 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, pugnando pelo reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, sendo incabível a reapreciação do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na necessidade de revolvimento de fatos e provas para se concluir pela existência de dano moral, o que excede a função uniformizadora do recurso especial. 5. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, por ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. 6. A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos não é suficiente: incumbe à parte demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que sua pretensão não demanda reexame probatório, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discussão sobre a configuração ou não do dano moral exige análise do suporte fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.