STJ AREsp 2890840
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegou-se a violação aos arts. 313 do Código Civil e 503, 507, 508, 515, I, 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida entendeu que as razões do recurso especial foram apresentadas de forma genérica, com mera alusão a dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial em que se alega, especialmente, a violação a dispositivos legais em virtude de o Tribunal de origem ter conferido interpretação a um título judicial, reconhecendo que o adimplemento de uma obrigação de fazer satisfaz a condenação, atende aos requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 7. Em relação aos dispositivos legais prequestionados (artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil), o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a interpretação do título judicial para definir o seu alcance e a sua extensão não ofende a coisa julgada - óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. Rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título judicial exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FERNANDO AUGUSTO BRUNETTI contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 313 do Código Civil, bem como os artigos 503, 507, 508, 515, I, 523, §1º do Código de Processo Civil, ao reconhecer o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa estabelecida em título judicial pela realização de uma obrigação de fazer, bem como por não reconhecer o direito à multa (artigo 523, 1º, CPC). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial por entender que as razões foram apresentadas de forma genérica, com mera alusão a dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs não haver vício de fundamentação, pois demonstrou a violação aos dispositivos legais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ofensa ao principio da dialeticidade, bem como os óbices das Súmulas n. 7 /STJ e 284/STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegou-se a violação aos arts. 313 do Código Civil e 503, 507, 508, 515, I, 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida entendeu que as razões do recurso especial foram apresentadas de forma genérica, com mera alusão a dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial em que se alega, especialmente, a violação a dispositivos legais em virtude de o Tribunal de origem ter conferido interpretação a um título judicial, reconhecendo que o adimplemento de uma obrigação de fazer satisfaz a condenação, atende aos requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento explícito ou implícito é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282/STF. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF. 7. Em relação aos dispositivos legais prequestionados (artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil), o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que a interpretação do título judicial para definir o seu alcance e a sua extensão não ofende a coisa julgada - óbice da Súmula n. 83/STJ. 8. Rever a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título judicial exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial não conhecido.