STJ AREsp 2911007
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISIO ANTONIO FRANCISCO ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 987). O embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em deficiência de fundamentação ao não conhecer do recurso por questões meramente formais, ignorando o princípio da primazia do julgamento do mérito. Afirma que a matéria em debate já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores (Tema nº 492/STF e Tema nº 882/STJ) e que a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada. Ao final, requer "a reforma do julgado, com o consequente reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, e a reautuação do recurso para que seja apreciado em seu mérito como recurso especial, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à função constitucional do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.005). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.010/1.038). O embargante protocolou petição, complementando as razões dos declaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos declaratórios rejeitados.