STJ AREsp 2706206
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 776 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca de juros de mora e concessão da tutela não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No caso concreto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto às premissas fáticas estabelecidas, como legitimidade passiva das partes e da configuração da responsabilidade civil objetiva do exequente (art. 776 do CPC), demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERREIRA SANTOS E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os demandados a indenizar os demandantes pelos suportados danos emergentes, no importe de R$ 380.000,00, e morais, no valor de R$ 7.000,00 para cada, incidindo sobre ambas os juros de mora e atualização monetária. Inconformismo de ambas as partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Peça exordial apta, acompanhada de documentos suficientes para o processamento do feito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não ocorrência. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. Apresentam se legítimas as reivindicações ventiladas, a teor da previsão insculpida no art. 776 do CPC. A responsabilidade civil contraída por aquele que decide deflagrar ação de execução assume contornos objetivos, bastando, por isso, que haja o reconhecimento judicial da inexistência da obrigação exequenda e que o dano decorrente do ajuizamento esteja provado. In casu, houve o reconhecimento judicial de que a ora ré injustamente aviou a execução contra o coautor, uma vez que a crise de adimplemento não lhe dizia respeito. O escritório de advocacia, fazendo uso de sua autonomia e ciente dos riscos, adjudicou o bem imóvel penhorado naqueles autos e, na sequência, o alienou ao sócio, sabendo que pendia o julgamento definitivo dos embargos à execução. DANOS EMERGENTES. O valor da avaliação do imóvel indevidamente retirado da esfera patrimonial dos autores, parâmetro que deve ser observado no dimensionamento dos danos emergentes, era, à época da execução, de R$ 380.000,00. DANOS MORAIS. De mais a mais, é evidente a repercussão negativa gerada pelos fatos em discussão no campo imaterial. Aquele que opta por injustamente mover demanda executória contra outrem deve ser responsabilizado pelas agruras psicológicas provocadas e pelos sentimentos de frustração e indignação infligidos a quem teve indevidamente amputada parcela de seu patrimônio. No que atine ao quantum debeatur, o valor arbitrado em primeiro grau para cada autor deve ser majorado para R$ 10.000,00, montante que reputo representar justa indenização do abalo sofrido, sem causar enriquecimento indevido. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO; NÃO PROVIDO O DOS RÉUS" (e-STJ fls. 1.138/1.139). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.151/1.153). Em suas razões (e-STJ fls. 1155/1179), os recorrentes apontam a violação dos arts. 49-A, 186, 265 e 402 do Código Civil; 17 da Lei nº 8.906/1994; 86, 300, 320, 321, § único, 338, 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam, em síntese: (i) a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) a ilegitimidade passiva da sociedade de advogados e dos sócios; (iii) a ausência do dever de indenizar; (iv) a falta de comprovação dos danos emergentes e a inocorrência de danos morais indenizáveis; (v) a concessão indevida de tutela de urgência, bem como a omissão do acórdão recorrido a esse respeito; e (vi) a distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais. Após a juntada das contrarrazõe s (e-STJ fls. 1187/1200), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1201/1203), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 776 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca de juros de mora e concessão da tutela não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No caso concreto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto às premissas fáticas estabelecidas, como legitimidade passiva das partes e da configuração da responsabilidade civil objetiva do exequente (art. 776 do CPC), demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.