STJ AREsp 2935404
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCURSO DE CREDORES. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ, 211/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a concorrência entre créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal titularizado pelo cliente do advogado. 2. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e devem concorrer em igualdade com o crédito principal, defendendo o rateio proporcional do produto da arrematação. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83/STJ, afirmando que os honorários sucumbenciais seguem a sorte do crédito principal, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.890.615/SP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência ou igualdade em relação ao crédito principal titularizado pelo cliente do advogado, considerando sua natureza alimentar. 5. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas 83/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF ao caso concreto. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais não possuem preferência em relação ao crédito principal titularizado pelo cliente, seguindo a natureza acessória do crédito principal. 7. A Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 9. A deficiência na fundamentação das razões recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois não foi demonstrado de forma objetiva e convincente como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Para tanto, sustenta que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser afastados, pois: (i) a matéria foi devidamente prequestionada, inclusive de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que afasta a Súmula 211/STJ; (ii) a Súmula 83/STJ é inaplicável, uma vez que a questão jurídica sobre a concorrência entre créditos de honorários de diferentes patronos não está pacificada e os precedentes utilizados pela Corte de origem são distintos do caso concreto; e (iii) as Súmulas 283 e 284 do STF não incidem, porquanto as razões do recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a violação à isonomia e à autonomia dos honorários advocatícios. No mérito, reitera a tese de que seu crédito de honorários, por possuir natureza alimentar, deve concorrer em igualdade com o crédito de mesma natureza do advogado exequente, impondo-se o rateio do produto da arrematação. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCURSO DE CREDORES. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ, 211/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a concorrência entre créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal titularizado pelo cliente do advogado. 2. A parte agravante sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e devem concorrer em igualdade com o crédito principal, defendendo o rateio proporcional do produto da arrematação. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83/STJ, afirmando que os honorários sucumbenciais seguem a sorte do crédito principal, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.890.615/SP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais possuem preferência ou igualdade em relação ao crédito principal titularizado pelo cliente do advogado, considerando sua natureza alimentar. 5. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas 83/STJ, 211/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF ao caso concreto. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais não possuem preferência em relação ao crédito principal titularizado pelo cliente, seguindo a natureza acessória do crédito principal. 7. A Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 8. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 9. A deficiência na fundamentação das razões recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois não foi demonstrado de forma objetiva e convincente como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.