Decisão · STJ

STJ HC 1008032

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e destacou ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar originariamente a matéria. 2. O agravante sustenta que, apesar de alegada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não seria apta a ensejar maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o exame da tese de reconhecimento do tráfico privilegiado não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. É incabível o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c" e "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 205.577/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ SANTOS LUCIANO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 92/93). Em síntese, aduz que apesar de alegada, a matéria - reconhecimento do tráfico privilegiado - não teria sido conhecida na origem. Sustenta que caso "a Defesa apresentasse embargos declaratórios de tal decisão para tornar ainda mais nítida a análise da matéria poderia, inclusive, ensejar aplicação de multa a este causídico, por litigância de má-fé, uma vez que já havia apresentado agravo regimental da decisão que não conheceu do habeas corpus" (fl. 102). Junta documentos. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e destacou ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar originariamente a matéria. 2. O agravante sustenta que, apesar de alegada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não seria apta a ensejar maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o exame da tese de reconhecimento do tráfico privilegiado não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. É incabível o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c" e "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 205.577/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025.
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