STJ AREsp 2775703
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA RÉ PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, RELATIVAMENTE ÀS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à fundamentação adequada das razões recursais e à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as matérias relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação objetiva e convincente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, DJe de 28/2/2024). 5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para avaliar a distribuição da sucumbência, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência pacífica desta Corte afasta a possibilidade de rediscussão de provas e de cláusulas contratuais, exigindo da parte recorrente demonstração específica de que sua tese não depende de reexame fático, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários recursais não majorados, por incabíveis na espécie. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA RÉ PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, RELATIVAMENTE ÀS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à fundamentação adequada das razões recursais e à possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente as matérias relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023). 4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação objetiva e convincente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, DJe de 28/2/2024). 5. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para avaliar a distribuição da sucumbência, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência pacífica desta Corte afasta a possibilidade de rediscussão de provas e de cláusulas contratuais, exigindo da parte recorrente demonstração específica de que sua tese não depende de reexame fático, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários recursais não majorados, por incabíveis na espécie.