Decisão · STJ

STJ AREsp 2597035

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação aos honorários recursais, o acréscimo somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou colegiada. Não se aplica a regra do § 11 em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a modificação no resultado seja mínima ou restrita aos consectários da condenação, conforme inteligência do Tema repetitivo 1.059/STJ . 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILSON BENINI contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.346): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termo do art. 1.021, §1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É firme o entendimento que a majoração dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, sendo devida ainda que não apresentadas contrarrazões. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.592/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025) Agravo interno conhecido em parte e improvido. Sustenta a parte embargante omissão no acórdão quanto ao pedido de redução dos honorários recursais. Afirma que os honorários fixados na sentença em 10% e majorados no Tribunal de origem em 3%, totalizando 13%; no STJ, a majoração foi elevada para 15%, o que reputa excessivo e dissociado dos parâmetros jurisprudenciais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.369-1.372. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação aos honorários recursais, o acréscimo somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou colegiada. Não se aplica a regra do § 11 em hipóteses de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a modificação no resultado seja mínima ou restrita aos consectários da condenação, conforme inteligência do Tema repetitivo 1.059/STJ . 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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