STJ REsp 2225656
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO DE COISA FUNGÍVEL. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para fixar a data da cotação do bem depositado como a data em que a mercadoria deveria ter sido entregue. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. A análise das provas foi considerada suficiente pelo magistrado, sendo desnecessária a juntada de novos documentos. 5. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CELINA PEREIRA CAMARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 406): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE NULIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - M É RITO - COMPRA E VENDA E DEP Ó SITO IRREGULAR - CONTRATOS SUCESSIVOS - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - JURIDICIDADE DO PACTO DE CUSTÓDIA E VINCULAÇÃO AOS SEUS EFEITOS ENTREGA DA MERCADORIA DECLARADA NA REFERIDA AVENÇA DE GUARDA - SUFICIÊNCIA DA PROVA NO QUE SE REFERE À S OBRIGAÇÕES DAS PARTES - COTAÇÃO DAS AMÊNDOAS DE CACAU NA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO ENTREGUES . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO