STJ AREsp 2359959
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Multa administrativa. Não sujeição ao plano de recuperação judicial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo PROCON/TO, inscrita em dívida ativa não tributária. 2. A parte agravante sustenta que a multa administrativa, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, deveria ser submetida ao plano de recuperação judicial, com suspensão da execução fiscal e habilitação do crédito. 3. O Tribunal de origem manteve a execução fiscal ativa, alegando que execuções fiscais, mesmo de créditos não tributários, não se submetem à suspensão prevista no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se multa administrativa inscrita em dívida ativa não tributária está sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 6. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Os precedentes citados pela parte agravante não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83, seja por serem anteriores aos julgados mencionados na decisão atacada, seja por não terem pertinência com a matéria. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 2. Execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Lei n. 6.830/1980, art. 29; CTN, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1931633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgInt no REsp 2082186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2077550/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 607-612, que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso, porque não há entendimento pacificado sobre a sujeição de multa administrativa não tributária aos efeitos da recuperação judicial (fls. 620-633). A parte agravante sustenta, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado, pois a decisão monocrática deveria ser revista para reconhecer a sujeição do crédito público de natureza não tributária ao plano de recuperação judicial (fls. 620-633). Requer a submissão ao colegiado e o provimento para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a sujeição do crédito público de natureza não tributária ao plano de recuperação judicial (fls. 620-633). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática está correta, visto que a jurisprudência do STJ firmou que multa administrativa não se sujeita à recuperação judicial e que a natureza do crédito (tributária ou não tributária) é irrelevante para afastar os efeitos do plano, requerendo a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno (fls. 640-644). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Multa administrativa. Não sujeição ao plano de recuperação judicial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a execução fiscal de multa administrativa imposta pelo PROCON/TO, inscrita em dívida ativa não tributária. 2. A parte agravante sustenta que a multa administrativa, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, deveria ser submetida ao plano de recuperação judicial, com suspensão da execução fiscal e habilitação do crédito. 3. O Tribunal de origem manteve a execução fiscal ativa, alegando que execuções fiscais, mesmo de créditos não tributários, não se submetem à suspensão prevista no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se multa administrativa inscrita em dívida ativa não tributária está sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 6. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Os precedentes citados pela parte agravante não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 83, seja por serem anteriores aos julgados mencionados na decisão atacada, seja por não terem pertinência com a matéria. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. 2. Execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Lei n. 6.830/1980, art. 29; CTN, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1931633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgInt no REsp 2082186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2077550/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024.