STJ HC 1002885
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para suspender julgamento no Tribunal do Júri e os efeitos do acórdão que reformou sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo legítima defesa ou, subsidiariamente, desclassificando o crime para homicídio culposo. 2. O agravante foi pronunciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento perante o Tribunal do Júri, após recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação contra sentença absolutória de primeiro grau. 3. A defesa alegou legítima defesa, sustentando que a vítima, policial civil afastado, teria abordado o agravante de forma agressiva, sem identificação funcional, e apontado arma de fogo, justificando a reação do agravante ao tentar evadir-se do local. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para homicídio culposo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a legítima defesa ou desclassificar o crime para homicídio culposo, afastando a pronúncia do agravante e sua submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 6. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há versões contraditórias nos autos sobre a dinâmica dos fatos, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para decidir sobre crimes dolosos contra a vida. 7. A desclassificação para homicídio culposo é prematura, pois não há elementos incontestáveis que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na conduta do agravante, sendo necessário o exame aprofundado do conjunto probatório. 8. Alterar as conclusões das instâncias antecedentes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação para homicídio culposo só é cabível diante de elementos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na conduta do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CP, art. 18, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.393/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAIAS BISPO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido (fls. 158-166). Consta nos autos que o agravante foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela assistente de acusação para pronunciar o agravante, nos termos da denúncia, submetendo o agravante ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que o agravante agiu em legítima defesa, conforme reconhecido na sentença absolutória de primeiro grau. Alegou que a vítima, um policial civil afastado, estaria embriagado e sob efeito de medicamentos, teria abordado o agravante de forma agressiva, sem identificação funcional, e apontado uma arma de fogo, o que justificaria a reação do agravante ao tentar evadir-se do local. Insurgiu a defesa com a aplicação do princípio in dubio pro societate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, argumentando que o princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro e que a pronúncia do agravante deve ser baseada em indícios sólidos de autoria, não em dúvida. Defendeu que, caso não seja reconhecida a legítima defesa, deve ocorrer a desclassificação do crime para homicídio culposo, asseverando que a reação do agravante foi instintiva e desorientada, sem dolo, devido ao comportamento imprudente da vítima. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender o julgamento no Tribunal do Júri e os efeitos do acórdão que reformou a sentença absolutória, alegando constrangimento ilegal e falta de justa causa para a pronúncia, com consequente restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau, que reconheceu a legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo. O habeas corpus não foi conhecido, conforme decisão monocrática proferida (fls. 158-166). Neste regimental (fls. 172-191), pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a legítima defesa ou, subsidiariamente, seja determinada a desclassificação para a figura prevista no art. 121, § 3º, do Código Penal, afastando-se a submissão do agravante ao plenário do júri. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para suspender julgamento no Tribunal do Júri e os efeitos do acórdão que reformou sentença absolutória de primeiro grau, reconhecendo legítima defesa ou, subsidiariamente, desclassificando o crime para homicídio culposo. 2. O agravante foi pronunciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento perante o Tribunal do Júri, após recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação contra sentença absolutória de primeiro grau. 3. A defesa alegou legítima defesa, sustentando que a vítima, policial civil afastado, teria abordado o agravante de forma agressiva, sem identificação funcional, e apontado arma de fogo, justificando a reação do agravante ao tentar evadir-se do local. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para homicídio culposo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reconhecer a legítima defesa ou desclassificar o crime para homicídio culposo, afastando a pronúncia do agravante e sua submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 6. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há versões contraditórias nos autos sobre a dinâmica dos fatos, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão competente para decidir sobre crimes dolosos contra a vida. 7. A desclassificação para homicídio culposo é prematura, pois não há elementos incontestáveis que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na conduta do agravante, sendo necessário o exame aprofundado do conjunto probatório. 8. Alterar as conclusões das instâncias antecedentes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação para homicídio culposo só é cabível diante de elementos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na conduta do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV; CP, art. 18, II; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.393/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.