Decisão · STJ

STJ AREsp 2541617

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE FIDUCIANTE. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O promitente-comprador, na condição de possuidor direto do imóvel, detém legitimidade para postular indenização por vícios de construção, ainda que a propriedade seja resolúvel em virtude de alienação fiduciária em garantia. 2. A construtora e a empresa responsável pela engenharia e fiscalização da obra integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A pretensão de natureza indenizatória por danos decorrentes de vício construtivo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. 4. Alterar as conclusões do Tribunal estadual a respeito da origem dos danos, da responsabilidade das construtoras e da configuração dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não se fala em dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada similitude fática entre os precedentes colacionados e o caso concreto. 6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula nº 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LABORE ENGENHARIA LTDA. e COUTO ENGENHARIA EIRELI (LABORE e COUTO) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS AUTORES COM A LIDE, AINDA QUE DIANTE DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA OBRA QUE ESTÁ LEGITIMADA PARA RESPONDER AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONDENATÓRIA, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PROVA PERICIAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE OS DANOS VERIFICADOS NO IMÓVEL TÊM ORIGEM EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSENTE, DE OUTRO LADO, DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DANOS TENHAM ORIGEM NA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. PROVA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE APONTAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMO SENDO A CAUSA EFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADONA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. O Tribunal local manteve a sentença que condenou LABORE e COUTO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (a ser liquidada) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Nas razões do recurso especial, LABORE e COUTO alegaram (1) ilegitimidade ativa; (2) ilegitimidade passiva; (3) ausência de interesse de agir; (4) decadência; (5) e (6) inexistência de danos materiais e moral; e (7) dissídio jurisprudencial. O TJRS inadmitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ. LABORE e COUTO alegam, agora, que o apelo não exige reexame de provas, mas apenas correta aplicação da lei federal e uniformização da jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE FIDUCIANTE. INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O promitente-comprador, na condição de possuidor direto do imóvel, detém legitimidade para postular indenização por vícios de construção, ainda que a propriedade seja resolúvel em virtude de alienação fiduciária em garantia. 2. A construtora e a empresa responsável pela engenharia e fiscalização da obra integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A pretensão de natureza indenizatória por danos decorrentes de vício construtivo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. 4. Alterar as conclusões do Tribunal estadual a respeito da origem dos danos, da responsabilidade das construtoras e da configuração dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não se fala em dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada similitude fática entre os precedentes colacionados e o caso concreto. 6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula nº 83 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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